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Notícias 22/05/22

Supremo Tribunal Federal pacifica entendimento pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial

O Supremo Tribunal Federal concluiu na última segunda-feira, 08/03/2022, julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.307.334/SP, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que discutia a possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de aluguel comercial.

Afastando a insegurança jurídica a respeito da questão, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral (Tema 1.127): “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

A posição do relator, acompanhada pela maioria dos ministros do STF (7×4), explicou que Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona em seu artigo 3º, inciso VII, o instituto da fiança, sem fazer qualquer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial.

Assim sendo, uma vez que a constitucionalidade do mencionado dispositivo já foi analisada e confirmada pelo STF anteriormente, não haveria o que se falar em tratamento diferenciado, na jurisprudência, entre fiadores de locação residencial e de locação comercial, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

O ministro relator afirmou ainda que fiador da locação comercial, ao oferecer a garantia de forma livre e consciente, teria ciência do risco de ver todo o seu patrimônio respondendo por eventual inadimplemento, inclusive seu único bem.

A decisão, obviamente, tem implicação relevantíssima no mercado imobiliário, uma vez que a anterior insegurança jurídica sobre o tema tendia a impactá-lo negativamente, com a possibilidade de não aceitação da garantia da fiança pessoal para contratos de locação de imóveis não-residenciais.

O CNJ estima que mais de 320 processos se encontram sobrestados aguardando posicionamento da Suprema Corte quanto ao tema.