A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp nº 1976743 / SC (2021/0251141-5), decidiu que é admitida a penhora do bem de família para quitar débito originário de contrato de empreitada global para a construção do próprio imóvel.
No caso julgado, em harmonia com as recentes decisões daquela Corte Superior, a Ministra Relatora Nancy Andrighi bem pontuou que, apesar de o bem de família gozar de impenhorabilidade, essa proteção não é absoluta, sendo certo que o próprio legislador estipulou exceções.
Nesse contexto, a Relatora destacou que cabe ao julgador interpretar a letra da lei levando em consideração a finalidade para a qual ela foi redigida, ou seja, qual seria a medida adequada diante da situação analisada.
Ressaltou, ainda, que a proteção conferida ao bem de família não foi criada como mecanismo para que os devedores se eximam de cumprir suas obrigações e se utilizem de tal proteção em prejuízo de terceiros de boa-fé.
Nesse sentido, destacou-se que as exceções à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretados de forma restritiva, conforme entendimento firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, mas que mesmo assim permitem o afastamento dessa proteção em certos casos.
Razão pela qual foi proferido V. Acórdão que entendeu que dívidas decorrentes de contrato de empreitada global firmado para a construção do próprio imóvel devem ser inseridas na exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, justamente porque tal exceção visa impedir que o devedor se esconda atrás da impenhorabilidade do bem de família para o adimplemento de suas obrigações, quando estas estão intrinsecamente relacionadas ao bem.
A decisão, portanto, prestigiou o 3º de boa-fé, a saber, o empreiteiro que realizou a obra, forneceu os materiais e pode atingir o imóvel para o qual trabalhou, já que sua dívida foi considerada abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.
Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça, embora tenha reconhecido a necessidade de se interpretar de forma restritiva as exceções à proteção contida na impenhorabilidade do bem de família, deixou claro que as exceções previstas em lei não são literais e que a depender do caso, deve o julgador interpretá-las privilegiando o verdadeiro espírito da norma e não apelas sua literalidade.
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