Na quinta-feira, 03/03, foi publicado o acórdão resultante do julgamento do Tema 1.113 dos recursos repetitivos (REsp 1937821/SP), referente à definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que: (a) a base de cálculo do ITBI é o valor de negociação do imóvel à preço de mercado, não podendo ser vinculada à base do IPTU (nem como piso); (b) o valor da transação (venda, doação, entre outros) deve ser presumida como condizente ao preço de mercado, de forma que a Prefeitura somente pode afastá-lo com processo administrativo específico; e (c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI, com base em valor de referência.
Municípios como São Paulo (SP) utilizavam-se de “valores venais de referência”, um parâmetro unilateralmente calculado. Na prática, o contribuinte era muitas vezes obrigado a desembolsar um valor maior de imposto, pois era obrigado a calcular sobre um preço maior do que negociou. O novo julgamento afasta qualquer preço pré-definido.
Seguindo a tese fixada pelo STJ, será agora ônus da Prefeitura demonstrar que o valor atribuído pelo contribuinte está abaixo do preço de mercado, mediante instauração de processo administrativo próprio e provas.
Outro ponto relevante: as Prefeituras não poderão mais aplicar a base de cálculo do IPTU como piso para o ITBI. Em certas ocasiões, contribuintes também pagavam mais imposto, em razão do valor da base de IPTU ser superior ao da negociação do imóvel.
Em virtude de o julgamento ter ocorrido sob a sistemática de recursos repetitivos, o entendimento sobre o tema deverá ser replicado por todos os demais Tribunais em casos semelhantes. Isso não significa, contudo, que as Prefeituras adotarão automaticamente tal entendimento, algo que dependerá de alteração de Lei em cada local.