Ontem (25/05/2023), o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a decisão do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795 MG, a qual determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do mencionado RE.
A matéria discutível no Tema acima mencionado versa sobre a “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”, a qual vem sendo alvo de divergentes interpretações nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, ocasionando acentuada insegurança jurídica.
Os inúmeros casos de execução trabalhista têm culminado em constrições patrimoniais, por vezes de importes patrimônios de empresas estranhas ao processo de conhecimento.
A discussão constitucional envolvida se refere ao possível ferimento dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, constantes no artigo 5º, inciso LV, enquanto a matéria infraconstitucional reside no § 5º, do artigo 513, do Código de Processo Civil (CPC).
Neste cenário, o STF irá consolidar o entendimento sobre a viabilidade ou não do cumprimento da sentença ser promovido contra aquele que não tiver participado da fase de conhecimento, ou seja, do momento processual cabível para se apresentar todos os elementos disponíveis para que o juiz possa proferir uma sentença e decidir sobre o debate envolvido.
Diante disso, restou necessária a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC, para suspender todas as execuções trabalhistas, tramitando em território nacional, que aventem sobre o tema, a fim de garantir a segurança jurídica, impedindo o aumento de decisões divergentes.
Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM Advogados está à disposição para subsidiar os seus clientes sobre os diversos assuntos relacionados ao tema.