Ontem (24/10/2022), o Supremo Tribunal Federal publicou a decisão da ADI 6327, a qual confirmou que o marco inicial da licença-maternidade é a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido.
O Tribunal, por unanimidade, considerou “como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99”.
De acordo com o Ministro Relator Edson Fachin, é na ida para casa, após a alta que os bebês demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças prematuras, e a medida é a forma de suprir essa omissão legislativa.
Outro ponto observado pelo Relator é o fato de a jurisprudência do STF ter considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. O fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para a proteção desses direitos.
Por derradeiro, o Ministro afastou o argumento da falta de fonte de custeio para a implementação da medida, pois para ele, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.
Neste ponto é importante frisar que os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) constituem o cerne da Agenda 2030 da ONU e correspondem aos escopos da comunidade internacional, os quais devem orientar as políticas públicas nacionais e as atividades de cooperação internacional nos próximos anos até 2030.
Nesse sentido, ao acessar a decisão proferida pelo STF, é possível perceber que há menção às seguintes ODS: 1 – erradicação da pobreza, 3 – saúde e bem-estar, 5 – igualdade de gênero, 8 – trabalho decente e crescimento econômico e 10 – redução das desigualdades.
Assim, é possível verificar que a proteção de direitos trabalhistas é uma medida imprescindível e que vêm sendo observada pelo Judiciário.
Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição para subsidiar os seus clientes sobre os diversos assuntos relacionados ao tema.