Em 6 de junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de uma instituição financeira, nos autos da Tutela Provisória nº 3.572, discussão que se originou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo objeto é a possibilidade, ou não, de inclusão de Sociedade de Propósito Específico (SPE) na Recuperação Judicial da controladora.
As Sociedades de Propósito Específico são constituídas pontualmente para desenvolvimento de empreendimento ou execução de obra, sendo comumente adotado prazo para que estas permaneçam constituídas.
Este modelo de negócio tem como objetivos restringir a atuação da sociedade, bem como reduzir os riscos do negócio da empresa controladora, de forma a aumentar a possibilidade de êxito do empreendimento e tem previsão legal no ordenamento jurídico pátrio a Lei n. 11.079/2004.
No caso analisado pelo STJ, a SPE, que possuía patrimônio de afetação, pediu sua inclusão no processo de Recuperação Judicial de sua controladora, pedido deferido em maio de 2020.
Diante do deferimento de sua inclusão na recuperação judicial de sua controladora, uma das credoras da SPE, uma instituição financeira, interpôs agravo de instrumento, sustentando que as Sociedades de Propósito Específico que integravam o grupo em Recuperação Judicial não poderiam fazer parte do processo recuperacional, em virtude do patrimônio de afetação, que ao ser destacado para a SPE, não pode constar como parte do patrimônio da empresa controladora, suscitando, inclusive a previsão contida no
Enunciado 628, da VIII Jornada de Direito Civil.
No julgamento do recurso da instituição bancária, em outubro de 2020, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu acórdão excluindo a SPE da Recuperação Judicial, com base no entendimento de que, caso a Sociedade de Propósito Específico integrasse o processo recuperacional e o plano fosse descumprido, haveria a convolação em falência, a qual não pode ser decretada em face de SPE.
Pela mesma razão, portanto, nem sequer poderia haver a elaboração de plano de Recuperação Judicial em apartado para SPEs, pois o seu descumprimento acarretaria medida juridicamente impossível.
A controladora, então, interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo a concessão de tutela provisória, para que fossem suspensos os efeitos do julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Sobreveio, em 19/08/2021, decisão que acolheu o pedido da incorporadora, em decorrência da ausência de jurisprudência da Corte Superior a respeito do tema, bem como pela possibilidade de alienação judicial de bens das SPEs, o que afetaria o patrimônio da controladora.
Em 25/05/2022, houve o julgamento de um caso análogo, no qual restou decidido que as SPEs estão submetidas ao regime de incomunicabilidade com suas constituintes e, por conseguinte, incompatível com o da Recuperação Judicial.
Dessa forma, requereu a instituição financeira a revogação da tutela provisória concedida a princípio.
Ocorreu, então, em 06/06/2022, a apreciação do pedido da entidade bancária, ao qual foi considerado assistir razão em parte à Requerente, apontando que o patrimônio afetado não pode ser atingido pelas demais relações jurídicas do grupo controlador, além de as obrigações decorrentes da SPE serem insuscetíveis de novação.
Por fim, apontou que a manutenção da liminar até o julgamento do recurso especial seria temerária, visto que poderia ocorrer a novação das condições previamente estabelecidas pela Sociedade de Propósito Específico, na hipótese de aprovação do plano de Recuperação Judicial da controladora, no qual ainda estaria, possivelmente de maneira indevida, incluída a SPE.
Houve, assim, a revogação da tutela provisória, determinando-se, também, a suspensão do prosseguimento da Recuperação Judicial em relação às SPEs com patrimônio de afetação, vedando a homologação dos planos de Recuperação Judicial até que haja decisão definitiva transitada em julgado do recurso especial interposto pela controladora da SPE.
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