A Receita Federal do Brasil assentou entendimento no sentido de que não se sujeita ao Regime Especial de Tributação para incorporações imobiliárias (RET) a receita auferida antes de 27 de dezembro de 2019, decorrente da venda de unidades imobiliárias após a conclusão da respectiva edificação.
O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 28 de julho de 2022.
O RET para incorporação imobiliária, instituído pela Lei nº 10.931/2004, prevê a possibilidade de o incorporador realizar o pagamento mensal unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referente à receita obtida com a operação venda de unidades imobiliárias objeto da incorporação, mediante a aplicação da alíquota de 4% nos casos de incorporação padrão.
A norma de regência originária não era precisa quanto ao prazo de fruição do benefício fiscal. Além disto, a Receita Federal do Brasil possuía entendimento de que a benesse alcançava apenas a receita da venda de unidades pendentes de construção (Solução de Consulta Cosit nº 244).
Posteriormente, em 27 de dezembro de 2019, o citado entendimento restou superado pela introdução do artigo 11-A pela Lei 13.970/2019, que estabeleceu a aplicação do benefício até (i) o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis, independentemente da data de comercialização; e, na hipótese de contratos de construção, até o recebimento do valor integral do contrato.
Sucede-se que, recentemente, a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit nº 28/2022, se posicionou pela impossibilidade de sujeição das receitas obtidas até 27 de dezembro de 2019, provenientes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a finalização da edificação ao Regime Especial de Tributação para incorporações imobiliárias (RET), em razão da irretroatividade da Lei 13.970/2019.