Em 22 de fevereiro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8002, por meio da qual a Receita Federal expôs seu posicionamento em relação à tomada de créditos de PIS/COFINS no que se refere ao transporte da mão de obra empregada.
De acordo com a Solução de Consulta, os gastos com vale-transporte relativos ao transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
No entanto, cabe ressaltar que apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
Da mesma forma, os valores gastos com a contratação de pessoas jurídicas para realizar o transporte desse trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos.
Em contrapartida, os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica como, por exemplo, combustíveis, licenciamento de veículos e lubrificantes, utilizados no transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviço, não podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
A equipe de Direito Tributário do TMM encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários a seus clientes.