Em 20/12/2022, foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 2121, a qual consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Dentre as inovações trazidas por referida instrução normativa destaca-se a permissão para que os contribuintes contabilizem o ICMS na apuração dos créditos que são gerados com a aquisição de bens e insumos.
Isto porque, a retirada do ICMS do cálculo dos créditos aumentaria os valores de PIS e COFINS que as empresas têm a pagar. E até mais do que isso: poderia gerar uma dívida acumulada em prol do governo com a exigência dos valores que deixaram de ser recolhidos nos últimos cinco anos.
Vale ressaltar que a PGFN já defendia a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos, de modo que a Instrução Normativa em questão demonstra o alinhamento da Receita Federal ao posicionamento exarado pela Procuradoria por meio do Parecer PGFN/SEI nº 14.483.
No entanto, apesar de trazer avanços como o mencionado acima, a IN também possui pontos críticos que merecem atenção em razão da possibilidade de judicialização.
Um destes pontos corresponde à mudança de entendimento em relação ao IPI pago nas aquisições de mercadoria para revenda, o qual gerava direito a créditos de PIS e COFINS, o que não poderá ocorrer a partir da IN 2121.
Antes a Receita entendia que o IPI integrava o custo da aquisição. No entanto, o tratamento, a partir de agora, passa a ser o mesmo que a Receita Federal já havia estabelecido, em normas anteriores, para contribuintes que adquirem mercadoria como matéria-prima.
Outros dois pontos negativos trazidos pela IN correspondem (i) à previsão do prazo de 5 anos para a utilização dos créditos de PIS/COFINS (antes não havia previsão nesse sentido) e (ii) ao impedimento das empresas que recolhem o ICMS pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) se beneficiarem da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
Além disso, deve gerar questionamentos perante o Judiciário a previsão de que despesas determinadas em acordos e convenções coletivas trabalhistas (como plano de saúde e vale-alimentação) não se enquadram como imposição legal e não geram créditos de PIS e COFINS.
A equipe de Direito Tributário do TMM encontra-se à disposição para prestar o auxílio necessário a seus clientes.