Publicações

Publicações 12/04/23

Receita federal fixa entendimento a respeito da tributação de bonificações no regime do lucro presumido

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) assentou entendimento no sentido de que bonificações recebidas de forma não condicional, por intermédio de nota fiscal própria, enquadram-se como doação e, portanto, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que apuram IRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido, devendo ser tributadas como outras receitas da donatária.

O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 83, de 04 de abril de 2023.

No âmbito da citada solução de consulta, a RFB reiterou o entendimento de que mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação com a operação de venda, enquadram-se no conceito de doação estabelecido no artigo 538, do Código Civil.

Também registrou que, ainda que as mercadorias sejam remetidas como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, bem como empregadas no desenvolvimento do objeto social da destinatária, permanecerá caracterizada a doação.

Neste sentido, o posicionamento adotado foi de que o valor das mercadorias recebidas a este título por pessoa jurídica sujeita ao regime do Lucro Presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, sendo tributado como outras receitas da donatária.

A equipe de tributário do TMM Advogados está à disposição para esclarecimentos no tocante à aplicação do entendimento da Receita Federal na operação de seus clientes.