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Publicações 13/12/22

Possibilidade de processamento de inventário extrajudicial independentemente de testamento

Em 22 de novembro de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é permitido o processamento de inventário extrajudicial, mesmo que exista testamento, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. Destacou-se, ainda, que o inventário judicial deve ser reservado para as hipóteses em que há litígio ou incapacidade de herdeiro.

No caso em análise, os herdeiros pleitearam a homologação de partilha realizada extrajudicialmente, informando que o testamento havia sido registrado judicialmente. Processada a demanda, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que negou o pedido de homologação da partilha ao argumento de que, sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam maiores e capazes, haverá necessidade de inventário judicial, conforme preceitua o artigo 610, do Código de Processo Civil.

O Recurso Especial nº 1.951.456/RS foi interposto sob os seguintes argumentos: (i) a análise da norma há de ser feita de forma sistemática e com vistas à resolução de conflitos, (ii) no caso, os herdeiros são capazes e concordes, requisitos que autorizam a lavratura de escritura pública, conforme autoriza a Lei 11.441/2007, e que (ii) existem precedentes da Corte Superior – a saber: Recurso Especial nº 1.808.767 –, e de outros Tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.

O voto condutor de lavra da Relatora Ministra Nancy Andrighi assentou que a norma legal deve ser analisada de forma teleológica e sistemática, de molde a alcançar a devida prestação da tutela jurisdicional no caso concreto.

Nesse sentido, destacou a Ministra que o legislador, ao autorizar a celebração de inventário extrajudicial, via escritura pública, preocupou-se em impedir sua realização quando houvesse testamento em razão de potencial existência de conflitos.

Para o colegiado “A exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade de transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador.”.

Por fim, acertadamente concluiu que Poder Legislativo e Judiciário convergem no sentido de privilegiar o princípio da autonomia da vontade, a fim de desjudicializar conflitos e adotar métodos alternativos para resolução de controvérsias, reservando-se a via judicial para casos de conflitos entre os herdeiros (cite-se artigos 2.015 e 2016 do Código Civil).

A pá de cal sobre o tema é bem recepcionada pela comunidade jurídica, principalmente por juristas e institutos especializados na área do Direito de Família e Sucessões, haja vista que estimula a extrajudicialização de procedimentos não litigiosos, além de orientar os operadores do Direito (advogados e magistrados) à reflexão e aplicar corretamente a norma legal.

O TMM advogados encontra-se à disposição para auxiliar os seus clientes em assuntos relacionados ao tema.