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Notícias 28/03/23

Plenário virtual do STF inicia julgamento acerca do local para recolhimento do ISS

Na última sexta-feira, 24 de março, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das ADIs 5835 e 5862 e da ADPF 499, nas quais se discute para quais municípios as empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing devem pagar o ISS.

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo recolhimento do tributo no local onde as empresas estão instaladas, posicionamento este alinhado ao que pretendem as companhias. A outra opção prevê dividir os pagamentos entre todos os municípios onde os clientes utilizam os serviços.

A discussão posta está relacionada à Lei Complementar nº 157, de 2016, que alterou o local de tributação. Até então, as empresas pagavam imposto para o município onde têm sede e, com a nova legislação, ficou definido que deveriam recolher para os municípios onde os serviços estão sendo usados.

Ocorre que, em março de 2018, o próprio ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar para suspender a aplicação da Lei Complementar nº 157, em razão da dificuldade de sua aplicação.

Em setembro de 2020, no entanto, uma segunda Lei Complementar, de nº 175, foi aprovada pelo Congresso, a qual propôs a criação de um sistema padronizado para a escrituração e apuração do ISS para todos os municípios. As empresas incluiriam as informações sobre todas as suas operações nesse sistema único e o sistema segregaria os pagamentos aos diferentes municípios.

Mesmo com a nova Lei Complementar, as empresas continuaram realizando os pagamentos no local onde estão instaladas, uma vez que entendem que a liminar concedida ainda está vigente e, enquanto perdurar, o modelo de repartição do ISS não tem validade.

Em que pese o voto pela manutenção da sistemática anterior, o ministro Alexandre de Moraes considera a repartição do imposto como legítima, uma vez que leva à distribuição do produto da arrecadação do ISS de modo mais equânime perante o corpo de municípios que integram a federação brasileira.

Para fundamentar seu entendimento pela manutenção do recolhimento do tributo no local onde as empresas estão instaladas, o relator afirmou existirem uma série de imprecisões acerca da definição da figura do tomador de serviços, o que poderia trazer problemas aos contribuintes e, também, gerar conflito entre os municípios.

A equipe de tributário do TMM Advogados está atenta aos desdobramentos do julgamento em questão e permanece à disposição para auxiliar os seus clientes no que se fizer necessário.