Em recente julgado, por maioria dos votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.059.278/SC, decidiu pela penhorabilidade de um imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, e não apenas dos direitos aquisitivos do contrato com alienação fiduciária em garantia.
Em que pese a discordância do Ministro Relator Marco Buzzi, o julgado estabelece um precedente favorável aos Condomínios, pois, de acordo com os demais Ministros, não seria possível admitir a suspensão do caráter propter rem da obrigação durante a vigência do contrato garantido por alienação fiduciária em detrimento a coletividade do condomínio.
O entendimento privilegia a preferência dos débitos condominiais em face da garantia real do credor fiduciário.
Caso a jurisprudência do STJ se consolide nesse sentido e seja replicado pelas instâncias inferiores, certamente ocasionará mudanças relevantes no setor imobiliário, especialmente no setor de crédito imobiliário, pois, mesmo estando alienado fiduciariamente, entendeu o STJ que o imóvel pode ser penhorado e levado à hasta pública para satisfação da dívida condominial, sendo saldo remanescente destinado ao credor fiduciário, detentor da garantia real.
A discussão acerca do tema, que, inclusive, é objeto de posicionamento divergente da 3ª Turma, expõe a necessidade de o Superior Tribunal de Justiça uniformizar seu entendimento para garantir maior segurança jurídica ao mercado de crédito imobiliário.
A equipe do TMM Advogados segue acompanhamento o desdobramento deste entendimento, sempre visando à melhor prestação de serviços a seus clientes.