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Artigos 04/07/23

Oposição do credor não impede o uso de seguro garantia judicial que é equiparado à garantia em dinheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº  2034482 / SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a  possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial no âmbito da execução civil, estampada no § 2°, do art. 835, do Código de Processo Civil.

No caso julgado o banco recorrente apresentava oposição à apresentação do seguro garantia, sob alegação de se tratar de situação excepcional de substituição à eventual penhora realizada, não havendo que se falar em oferta de seguro garantia como penhora inicial, como no caso em questão. Defendeu ainda em seu recurso o caráter prioritário da penhora em dinheiro na ordem legal estabelecida em nosso ordenamento jurídico.

Entretanto, ao analisar o apelo especial, entendeu a Corte Superior que dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

Afastando a alegação apresentada pelo banco recorrente, da necessidade de existência de penhora anterior a autorizar tal substituição, posicionou-se a relatora afirmando que “não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no art. 835 do CPC para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial”.

Por fim, o acórdão destacou ainda que tal modalidade de garantia protegeria até mesmo os interesses do credor, por existir uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como garantidora do valor perseguido, enquanto, por outro lado, protegeria também o capital circulante das sociedades empresárias que enfrentam processos de execução.

Nesse cenário, em que pese não se tenha a fiança bancária ou o seguro- garantia a mesma liquidez da penhora em dinheiro, prevalece a equiparação destas por expressa previsão legal (art. 835, 2°, CPC).

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