A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2020, consolidou posição quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1.845.536/SC, Terceira Turma, j. 26.05.2020, DJe 09/06/2020).
Tal posicionamento, que nunca deixou de causar polêmica e discussão no âmbito jurídico, foi amplamente seguido pelos Tribunais de Justiça em todo o país.
Contudo, o recente julgamento do REsp nº 1.925.959/SP certamente ensejará enorme discussão ao sinalizar possível mudança de entendimento naquele Tribunal Superior.
Em 12/09/2023, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça por maioria de votos, modificando seu anterior entendimento, e contrariando o entendimento da Quarta Turma, entendeu por confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou honorários sucumbenciais ao rejeitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
No julgamento os ministros consideraram a existência de pretensão resistida, o caráter litigioso e as discussões complexas e ampla instrução probatória como justificativas para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Entretanto, os ministros destacaram que tão somente indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do arguido no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
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