Ontem, 25/08/2022, foi publicada a Lei nº 14.438, a qual instituiu o SIM Digital, promoveu alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do FGTS, alterou a CLT e as Leis nºs 8.212/1991, 11.196/2005, 8.036/1990, 13.636/2018 e 14.118/2021 e revogou dispositivo da Lei nº 8.213/1991.
No tocante às alterações realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), objeto do presente informativo, a Lei nº 14.138 converteu a Medida Provisória nº 1.107/2022.
Neste cenário, foram introduzidos na CLT os seguintes dispositivos legais:
“Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
“Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.”
As multas supramencionadas serão aplicadas ao empregador que não realizar, no prazo de cinco dias úteis, as anotações na CTPS de seus empregados – leia-se: data de admissão; a remuneração e as condições especiais.
Além disto, deverão ser realizadas as alterações, durante o contrato de trabalho: i) na data-base; ii) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; iii) no caso de rescisão contratual; ou iv) na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Importante ressaltar que as multas são devidas por cada empregado, sendo previsto inclusive o caso de reincidência, razão pela qual, as empresas devem ficar atentas e observar as disposições legais, visando evitar denúncias perante o Ministério Público do Trabalho e acionamento na Justiça do Trabalho.
Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição para subsidiar os seus clientes sobre os assuntos relacionados ao tema.