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Notícias 25/03/22

Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022

Na última sexta-feira (25/03), foi publicada a Medida Provisória nº 1.108, a qual alterou as seguintes questões trabalhistas: (i) o pagamento do auxílio-alimentação; e (ii) o teletrabalho.

A vigência da Medida Provisória é de sessenta dias, a partir da sua publicação (25/03/2022), os quais podem ser automaticamente prorrogados por igual período se, dentro deste primeiro prazo, a MP não tiver a sua votação encerrada em ambas as casas legislativas do Congresso Nacional.

Prestigiando a didática, dividiremos em duas partes o presente informativo, para abordar os dois temas objetos da MP.

I. O pagamento do auxílio-alimentação

Atualmente, as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Tais vedações não serão aplicadas aos contratos vigentes, atualmente, até seu encerramento ou até o decurso do prazo de quatorze meses, contados a partir do dia 25/03/2022, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a prorrogação do contrato.

Em caso de execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, em observância ao § 2º, do artigo 457, da CLT, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Sendo que, o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou estão sujeitas à aplicação da multa supracitada.

II. O teletrabalho

A Medida Provisória alterou substancialmente o tema do teletrabalho. Em suma, a Medida Provisória equiparou o teletrabalho e o trabalho remoto.

Isto porque, agora se considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Veja que, na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, o empregado não possuirá controle de jornada, não recebendo, portanto, horas extras, o que não isenta a disposição em contrato de trabalho sobre horários e meios de comunicação, desde que assegurados os repousos legais.

O empregador poderá, inclusive, instituir o teletrabalho ou trabalho remoto aos estagiários e aprendizes. Ressalta-se apenas que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Outra alteração que merece destaque é quanto ao tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Quanto a aplicação das demais leis (Convenção Coletiva de Trabalho, por exemplo), deverá ser observada a localidade contratual. E, em caso de empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei do Expatriado, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Caso o empregado opte pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista em contrato, o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Por fim, importante mencionar que os empregados com deficiência e/ou com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade possuirão prioridade para preenchimento de vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.