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Artigos 08/08/23

Lei nº 14.647/2023 altera a consolidação das leis do trabalho e dispõe sobre a ausência de vínculo de emprego entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou equiparados

Ontem (07/08/2023), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.647, a qual alterou a numeração do parágrafo único para §1º e incluiu os §2º e §3º do artigo 442 da CLT, a fim de estabelecer a inexistência de vínculo de emprego entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou a eles equiparados.

Vejamos a redação atualizada do artigo supramencionado com os parágrafos introduzidos pela nova Lei:

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

  • 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Redação dada pela Lei nº 14.647, de 2023)
  • 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)
  • 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)

A justificativa para a referida alteração se deu em razão do Brasil ser um país laico, o que culmina na presença de duas características: i) a separação administrativa entre Estado e Igreja e ii) a liberdade e proteção de crença.

Assim, entende-se que a inexistência de qualquer relação empregatícia no âmbito religioso confere uma dignidade maior de que as relações de conteúdo econômico entre empregadores, empregados e aqueles que prestam serviços (como por exemplo os Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos, Sacerdotes, entre outros) não monetizem sua fé.

Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição para subsidiar os seus clientes sobre os assuntos relacionados ao tema.