Ontem (07/08/2023), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.647, a qual alterou a numeração do parágrafo único para §1º e incluiu os §2º e §3º do artigo 442 da CLT, a fim de estabelecer a inexistência de vínculo de emprego entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou a eles equiparados.
Vejamos a redação atualizada do artigo supramencionado com os parágrafos introduzidos pela nova Lei:
Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
A justificativa para a referida alteração se deu em razão do Brasil ser um país laico, o que culmina na presença de duas características: i) a separação administrativa entre Estado e Igreja e ii) a liberdade e proteção de crença.
Assim, entende-se que a inexistência de qualquer relação empregatícia no âmbito religioso confere uma dignidade maior de que as relações de conteúdo econômico entre empregadores, empregados e aqueles que prestam serviços (como por exemplo os Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos, Sacerdotes, entre outros) não monetizem sua fé.
Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição para subsidiar os seus clientes sobre os assuntos relacionados ao tema.