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Notícias 09/03/22

Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022 – O retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial

Hoje (10/03), foi publicada a Lei nº 14.311, a qual alterou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presenciais, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração.

A partir de hoje, apenas as empregadas gestantes que ainda não tenham seu ciclo vacinal, contra o COVID-19, completo é que deverão permanecer afastadas das atividades presenciais de trabalho.

Veja que, nestes casos, a empregada gestante ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

O empregador poderá, inclusive, alterar as funções desempenhadas pela empregada gestante que estiver afastada do trabalho presencial, desde que assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Por fim, importante mencionar que àqueles empregadores que não possuírem meios de exercerem suas atividades de forma remota ou até mesmo os que optarem pelo trabalho presencial, só poderão exigir o trabalho presencial de empregadas gestantes nas seguintes hipóteses:

(i) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;(ii) após o ciclo vacinal completo; (iii) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação.

No caso elencado na terceira hipótese, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Lembrando que, a imposição do empregador quanto a vacinação é medida vetada.