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Artigos 04/08/23

Judiciário determina que sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial de n.º 1.824.891, interposto por duas sociedades empresárias limitadas, declarou entendimento de que as sociedades empresárias limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

A decisão do colegiado fundamenta-se no fato de a legislação incumbir expressamente às sociedades enquadradas como de grande porte apenas a obrigatoriedade de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, permanecendo silente quanto à obrigatoriedade de publicação das referidas demonstrações.

Tal matéria já havia tomado grandes proporções, sendo objeto de debate entre diferentes órgãos estatais, além de dissídio jurisprudencial entre Tribunais estaduais, motivo pelo qual a matéria passou a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.

São consideradas de grande porte as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

Vale ressaltar que a não obrigatoriedade de publicar as demonstrações financeiras não exime as sociedades de realizarem as reuniões de sócios obrigatórias para aprovação de contas, e deliberação sobre o balanço patrimonial e resultados econômicos referente ao exercício social encerrado em 2022 para as sociedades empresárias cujo exercício social tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2022, cujo prazo final para deliberação era trinta de abril de 2023.

A aprovação pelos sócios ou acionistas de uma sociedade empresária, sem ressalvas, das contas e demonstrações financeiras apresentadas pelos representantes da administração ou diretoria, tem como principal efeito a exoneração de responsabilidade dos membros da administração ou diretoria – e dos membros do Conselho Fiscal, quando instalado – em relação aos atos praticados dentro de suas competências e durante o exercício social abrangido pela aprovação.

A alteração significa, ainda, significativa economia para sociedades que, até então, tinham altos custos com a publicação de seus atos nos jornais e no Diário Oficial.

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