A Solução de Consulta Cosit nº 70/2024, publicada no último 03/04, esclarece que a gorjeta compulsória não compõe a receita bruta do restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, no regime de tributação com base no lucro presumido. A conclusão foi no sentido de não restar configurado pagamento por serviço prestado. O Decreto nº 8.242/2013 regulamenta a Lei nº 12.513/2011 e determina que a gorjeta compulsória deve ser cobrada de forma individualizada e discriminada na conta ou cupom fiscal. Dessa forma, a empresa poderá excluir a gorjeta compulsória da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, no regime de tributação com base no lucro presumido, atentando-se à manutenção de documentação que comprove a natureza da gorjeta compulsória, como cupons fiscais ou recibos discriminados.