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Publicações 28/06/22

Fornecedor responde por vícios do produto mesmo após expirado o prazo de garantia

É costumeira a crença de que o fornecedor somente responde pela qualidade dos produtos que põe no mercado de consumo durante o prazo de garantia.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, em recente decisão, exarou o entendimento de que tal premissa deve ser considerada com ressalvas.

O prazo de garantia pode ser obrigatório por força de lei (garantia legal) ou ser concedido ao livre critério do fornecedor (garantia convencional).

O prazo de garantia legal somente passa a fluir após esgotado o da convencional, ou seja, se o fornecedor livremente escolhe conceder um prazo de garantia, este prazo é somado ao previsto na lei.

Legalmente, o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar de eventuais vícios do produto, caso este seja um bem durável, ou 30 dias, nos casos de bem não durável, a contar da efetiva entrega do produto ao consumidor.

Porém o artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar de vício oculto, excepciona esses prazos, e determina que sua fluência apenas se inicia a partir do conhecimento, pelo consumidor, do vício.

Há que se deixar claro, contudo, que contrariamente ao que se acredita, este não é propriamente um prazo de garantia.

Em verdade, referido prazo somente é previsto para que o consumidor, após a constatação do vício oculto, possa reclamá-lo, e não propriamente o limite do lapso temporal pelo qual o fornecedor responde pela qualidade do produto.

Qual seria, então, o prazo limite da responsabilidade do fornecedor em casos nos quais o produto é posto ao mercado, adquirido pelo consumidor, e apenas após algum tempo, por exemplo, após o término do prazo de garantia contratual, é que o vício se manifeste?

Segundo o entendimento fixado pelo STJ, se o prazo para o consumidor reclamar do vício oculto do produto somente passa a correr quando este vício é por ele detectado, o fornecedor responde pelo vício, ainda que o prazo de garantia contratual tenha se escoado.

Evidentemente que o fornecedor não pode ser eternamente responsável pelos vícios ocultos que possam aparecer nos produtos que coloca em circulação, sob pena, inclusive, de gerar insegurança jurídica.

Entendeu a Corte Superior, entretanto, no julgamento do recurso especial n° 1787287, que a responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, a partir do conceito de vida útil do produto, pois, “se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada”.

Em outras palavras, é evidente que ao adquirir um bem durável o consumidor espera que este bem tenha uma durabilidade mínima correspondente à natureza do produto adquirido, de modo que, caso não dure o quanto deveria, considerada a sua natureza, por problemas de fabricação, deve o fornecedor responder pelo vício, ainda que já ultrapassado o prazo de garantia contratual.

Portanto, a responsabilidade do fornecedor por eventuais vícios de qualidade dos produtos que oferta ao mercado do consumo não se limita à garantia contratual, podendo ser responsabilizado após a expiração deste prazo, desde que, evidentemente, o vício decorra de defeito de fabricação, encontrando-se, porém, referida responsabilidade, limitada ao prazo de durabilidade que do produto se espera, a ser analisada caso a caso.

O TMM Advogados se encontra à disposição para prestar os auxílios que se fizerem necessários, tanto para uma adequada prestação de serviços pelo fornecedor, como para o asseguramento dos direitos do consumidor.