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Publicações 05/01/23

Empresas podem excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos para ressarcimento de despesas decorrentes da prestação de serviço no regime de teletrabalho

A Receita Federal do Brasil, na data de 19 de dezembro de 2022, por intermédio da Solução de Consulta Cosit nº 63, assentou que não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho.

A Receita Federal também fixou o entendimento de que os valores pagos para ressarcimento das citadas despesas, por se caracterizarem como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do Lucro Real.

No entanto, é necessário que seja comprovado pelo beneficiário o aspecto indenizatório dos valores percebidos por intermédio de documentação hábil e idônea.

Diante disto, importante que as empresas solicitem aos empregados a documentação que comprove os gastos mensais com internet e consumo de energia elétrica; ou, alternativamente, desenvolvam política de ajuda de custo para as despesas decorrentes do regime de teletrabalho.

As equipes Trabalhista e Tributário do TMM Advogados estão à disposição para esclarecimentos e colaboração no desenvolvimento da política para ressarcimento de despesas decorrente do regime de teletrabalho.