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Notícias 18/03/22

DREI entende pela possibilidade de alienação automática de quotas em caso de falecimento de sócio

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou[1] decisão deferindo o arquivamento de alteração do contrato social de uma sociedade[2] que transferia à sócia remanescente, de forma automática e onerosa, as quotas que pertenciam a um sócio falecido, sem a necessidade de apresentação de alvará judicial ou escritura pública de partilha, que eram normalmente exigidos.

A sociedade possuía, em seu Contrato Social, cláusula prevendo a cessão e transferência automática e onerosa das quotas do sócio falecido à sócia remanescente. O imbróglio se iniciou com o pedido de arquivamento da alteração do contrato social, que, diante do falecimento do sócio, tinha por objetivo formalizar a cessão e transferência das quotas deste último à sócia remanescente.

O arquivamento foi indeferido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), com exigência: “[a]presentar alvará judicial com autorização para o ato ou formal de partilha ou escritura extrajudicial de inventário e partilha. Cabe ressaltar que os herdeiros devem assinar o ato.

A sociedade interpôs recurso ao plenário da JUCERJA, sustentando que a Junta Comercial não poderia exigir a apresentação de alvará judicial ou escritura pública de partilha, uma vez que o contrato social da sociedade já previa a cessão e transferência automática das quotas em caso de falecimento do sócio, havendo, portanto, um tratamento específico para o evento de morte do sócio, conforme artigo 1.028, I, do Código Civil.

A Procuradoria da JUCERJA defendeu a impossibilidade de alienação automática em caso de falecimento de sócio, havendo a necessidade de anuência judicial ou do espólio para a prática do ato societário, nos termos da IN DREI n.º 81/2020, com redação dada pela IN DREI n.º 55/2021.

O Plenário de Vogais da JUCERJA deu provimento ao recurso da sociedade, deferindo o arquivamento da alteração do contrato social. A Procuradoria da JUCERJA interpôs Recurso ao DREI, argumentando que “não há que se falar, no presente caso, em ato jurídico perfeito de uma compra e venda, se assim fosse, as quotas teriam ingressado no patrimônio do sócio adquirente à época da celebração do acordo, o que seria claramente inviável juridicamente, considerando se tratar de sociedade empresária do tipo limitada que, para sua continuidade, há a exigência de, no mínimo, dois sócios”.

O DREI apontou que há diferença de tratamento jurídico nos casos em que a obrigação de alienação de quotas sociais é assumida antes do evento morte e após o evento morte, de maneira que só há a necessidade de alvará judicial ou escritura pública de partilha diante da situação de compra e venda celebrada após o falecimento de sócio.

Assim, inexistindo vedação legal, e conforme previsão do artigo 1.028, I, do Código Civil, o DREI concluiu ser lícito aos sócios de sociedade limitada dispor em Contrato Social sobre os efeitos do falecimento sobre suas quotas.

O entendimento do DREI é de grande importância, preservando a autonomia privada e a liberdade contratual dos sócios, e concedendo à advocacia societária a possibilidade de uso de mais um instrumento jurídico durante o processo de planejamento sucessório.

[1] Recurso n.º 14022.116144/2022-57, em 21 de março de 2022

[2] 2ª Alteração do Contrato Social da sociedade CLI SPE 2 Empreendimento Imobiliário Ltda.