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Publicações 29/11/22

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente à luz da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008

Em 22 de julho de 2008, foi publicado o Decreto Federal nº 6.514 em complemento à Lei Federal nº 9.605/1998, dispondo sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas, bem como estabelecendo regras para o processo administrativo federal responsável pela apuração destas infrações.

Sendo assim, nos termos do artigo 2º do Decreto Federal nº 6.514/2008 e do artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/1998, a infração administrativa ambiental é caracterizada por toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Deste modo, em razão da prática de atividades lesivas ao meio ambiente, incluindo, mas não se limitando à fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural, a legislação cuidou de estabelecer tipos de punições para cada uma das infrações cometidas.

Posto isto, umas das formas de sanções administrativas indicadas no artigo 3º do Decreto nº 6.514/2008 e no artigo 72 da Lei nº 9.605/1998 é a aplicação de multa simples.

De acordo com o artigo 8º do mencionado Decreto, a multa simples é calculada com base na medida referente ao objeto jurídico lesado. Assim, a autoridade competente, ao fixar o valor da pena pecuniária, considerará as unidades de medidas como hectare, metro quadrado, metro cúbico, quilograma, dúzia, estipe, entre outras, a depender da espécie do recurso ambiental violado.

Ainda, conforme o § 4º do artigo 72 da Lei nº 9.605/1998 e o parágrafo único do artigo 139 do Decreto nº 6.514/2008, a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação na qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana. Para isso, o Decreto nº 6.514/2008 instituiu o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas pelos órgãos e entidades da União integrantes do Sistemas Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

Vale ressaltar que o Programa surgiu com o propósito de fomentar a adesão dos infratores aos projetos ou ações que visam a recuperação dos problemas relacionados ao meio ambiente, ao beneficiá-los com aplicação de descontos sobre valor da pena pecuniária consolidada, a depender do momento processual administrativo que a sua conversão for requerida pelos autuados e deferida pela autoridade competente.

Sendo assim, os incisos do artigo 142 do Decreto nº 6.514/2008 estabelecem três momentos do processo administrativo nos quais o infrator poderá requerer a conversão da multa em serviços ambientais, quais sejam: (I) perante o Núcleo de Conciliação Ambiental, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da ciência da autuação ou até a data da audiência de conciliação designada; (II) para a autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; e (III) perante a autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

Com base nisso, o referido Decreto dispõe no §2º do artigo 143 que se o pedido for realizado no prazo indicado no inciso I do artigo 142, o Núcleo de Conciliação Ambiental, ao deferi-lo, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de 60% (sessenta por cento). Por outro lado, o pedido apresentado e deferido até a decisão de primeira instância ou até a decisão de segunda instância, gerará, respectivamente, a aplicação do desconto de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da pena pecuniária.

Além disso, os serviços ambientais contemplados no Programa de Conversão de Multas devem refletir um dos objetivos elencados no artigo 140 do Decreto nº 6.514/2008 dos quais, a título de exemplo, podem ser citadas a recuperação de áreas degradadas, da vegetação nativa, de áreas de recarga de aquíferos; manutenção de espaços públicos que visam a recuperação de espécies da flora nativa ou fauna silvestre; promoção da regularização fundiária de unidades de conservação, entre outros propósitos assinalados nos incisos do referido artigo.

Frise-se que o mencionado Decreto, além de dispor sobre os objetivos a serem incluídos nos projetos aderidos e ações desenvolvidas pelo infrator, também determina no artigo 142-A que a conversão da multa em serviços ambientais poderá ocorrer na modalidade direta ou indireta. Desta forma, enquanto na modalidade direta o autuado, sob sua exclusiva responsabilidade, elabora, apresenta e executa projeto destinado à prestação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; na modalidade indireta, o autuado adere e arca com os custos de projeto ou parte de projeto previamente selecionado por meio de processo de seleção realizado pelo órgão ou entidade responsável pela apuração da infração ambiental.

Por fim, se o requerimento for deferido, as partes celebrarão um termo de compromisso que conterá, além das cláusulas obrigatórias previstas no artigo 146 do Decreto nº 6.514/2008, o tipo de serviço ambiental e o prazo de vigência necessário à conclusão do objeto da conversão. Tais prazos podem variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada.

O TMM Advogados, por meio da sua equipe Imobiliária, está à disposição para assessorar as sociedades e pessoas físicas que tenham sido autuadas e queiram discutir o mérito dessas supostas infrações e a possível conversão de suas penalidades em serviços ambientais.