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Artigos 06/09/23

Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico

Em 31.08.2023, o Governo publicou a Medida Provisória nº 1.185/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

A MP modificou substancialmente o sistema de tratamento das subvenções, de modo que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que recebem subvenção da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios poderão se beneficiar de crédito fiscal correspondente ao produto das receitas de incentivo e da alíquota do IRPJ (inclusive do IRPJ adicional), vigentes no período em que as receitas forem reconhecidas contabilmente.

O tratamento tributário abrange apenas as subvenções para investimento e exclui as subvenções de custeio, concedidas para o pagamento de custos diversos da empresa.

A Medida traz conceitos claros acerca das “implantações” e “expansões” de empreendimento econômico. A implantação é o estabelecimento de empreendimento econômico a ser explorado por empresa não localizada no local do ente federativo que concedeu o incentivo. Enquanto expansão, a ampliação, modernização, diversificação de produtos/serviços ou o estabelecimento de outra unidade na localização do ente que concedeu o incentivo. Assim, benefícios que não versem sobre esses investimentos ou excedem o valor deles não poderão seguir o mesmo tratamento.

Para ter direito ao crédito, a empresa, além de receber o auxílio, deverá ser habilitada perante a Receita Federal do Brasil, seguindo requisitos determinados pela MP (a concessão deverá ser anterior à implantação/expansão e o ato concessivo deverá conter as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica). A habilitação é mais um ponto inovador da MP e poderá inviabilizar o crédito de algumas empresas, pois se os requisitos não forem seguidos (especialmente o detalhamento do ato concessivo pelo ente federativo), a habilitação poderá ser indeferida ou cancelada pela Receita Federal do Brasil.

O crédito fiscal será registrado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e não será tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Uma vez constituído, o crédito será passível de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, mas apenas após a entrega da ECF em que estiver demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Diante da revogação do artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, não haverá mais a exigência de constituição de reserva de lucros vinculada às subvenções para investimento. Contudo, no período de transição, os valores excluídos com base na legislação anterior devem continuar registrados em reserva não distribuível.

A Medida Provisória nº 1.185/2023 precisará ser convertida em lei ainda este ano, para que seus efeitos sejam produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024.