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Publicações 22/03/23

Declarada a inconstitucionalidade da multa de 50% no caso de compensação não homologada

Em 17.03.2023, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) encerrou o julgamento do Tema 736, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada prevista no artigo 74, §17, da Lei 9.430/1996.

A redação atual do citado dispositivo prevê a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação administrativa não homologada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Na prática, após a emissão do despacho decisório formalizando a rejeição da RFB com relação ao pedido de compensação, ocorre a lavratura auto de infração para a exigência de multa isolada.

No entanto, o STF, ao julgar a ADI de nº 4905 e RE de nº 796.939/RS, afastou integralmente a aplicação da multa isolada sob o fundamento de que “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção tributária”.

Cabe ressalvar que a Suprema Corte não realizou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 74, §17, da Lei 9.430/1996; porém, eventual limitação temporal dos efeitos da decisão ainda poderá ser objeto de embargos de declaração da União.

A equipe de tributário do TMM Advogados está à disposição para auxiliar os seus clientes nas medidas a serem tomadas para requerer o cancelamento das cobranças, bem como para recuperar valores recolhidos indevidamente.