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Publicações 24/10/22

Da Quitação acordada extrajudicialmente e da existência de dano superveniente –suplementação da verba indenizatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº REsp 1.993.187/MS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6 de setembro de 2022, admitiu a complementação de verba indenizatória, a despeito de existência de acordo prévio com outorga de quitação ampla, irrestrita e irrevogável, por entender que os danos experimentados pela parte foram mais extensos em comparação àqueles inicialmente previstos.

No caso julgado se discutiam os danos experimentados em razão de acidente automobilístico causado pela presença de animal solto em pista próxima às margens da fazenda do réu.

Com o intuito de resolver de imediato a questão, os envolvidos firmaram acordo extrajudicial para ressarcir danos materiais experimentados pelo motociclista no valor de R$ 12.357,00 (doze mil trezentos e cinquenta e sete reais), com previsão de quitação para nada mais se reclamar extra ou judicialmente.

Entretanto, posteriormente a vítima ajuizou ação pretendendo obter indenização complementar por danos decorrentes de acidente de trânsito não previstos no acordo extrajudicial.

Isso porque, os danos físicos experimentados teriam se mostrado muito piores do quanto inicialmente imaginados, demandando maiores gastos médicos e inclusive atraindo a necessidade de tratamento por período indeterminado, em razão de sequela definitiva no punho do motociclista.

Alegou, portanto o autor que só teve ciência dos mencionados danos, após a assinatura do instrumento de acordo.

Em primeira instância a ação foi extinta, por concluir o juízo de piso pela ausência de interesse processual, vez que ao conceder ao fazendeiro quitação ampla, geral e irrevogável, a vítima do acidente teria renunciado ao direito de pleitear indenização complementar.

Em sede de recurso de apelação a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça local. Todavia, diferente foi o entendimento no Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento em questão, seguido pelos demais julgadores, o Relator, defendendo posicionamento daquela Corte quanto à interpretação restritiva das renúncias de direito, entendeu que a renúncia efetuada na transação deve ser interpretada “da forma menos prejudicial e abrangente possível à eventual vítima de acidente”.

Dessa forma, estaria presente o interesse jurídico do autor à suplementação da verba indenizatória, uma vez que não obstante a indenização inicialmente pactuada, em acordo reputado como válido, não se poderia ignorar as “consequências desconhecidas e supervenientes ao fato ilícito, que se tivessem sido aventadas poderiam ensejar reparação maior ou até mesmo um pensionamento mensal”.

Dessa forma, o Recurso Especial foi provido por unanimidade, por considerar que a quitação conferida não poderia alcançar situações não expressamente especificadas naquele instrumento de acordo.

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