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Artigos 30/06/23

Da possibilidade de penhora de ativos financeiros de cônjuge não integrante da relação jurídico-processual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.830.735 / RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20 de junho de 2023, e com acórdão publicado no dia 26, admitiu a possibilidade de penhora de ativos financeiros existentes em nome do cônjuge que não integrou a relação processual, pois o devedor e sua esposa são casados sob o regime da comunhão universal de bens.

No caso analisado, o processo originário se trata de ação anulatória julgada improcedente, ensejando o início da fase de cumprimento de sentença, no qual foi pleiteada a penhora de ativos financeiros depositados em conta corrente de titularidade da esposa do executado.

Em primeiro grau, o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que a titular da conta em questão não havia integrado a relação processual e, por este motivo, não poderia ser incluída na execução, a fim de evitar a vulneração do princípio constitucional do devido processo legal.

A parte exequente, então, interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento sob o mesmo argumento suscitado pelo juízo de primeiro grau, ressaltando que o simples fato de serem o devedor e sua esposa casados sob o regime da comunhão universal de bens não seria suficiente a embasar o acolhimento do pleiteado, sendo imprescindível a comprovação de que a dívida se reverteu em proveito do casal, além de não ser presumível de plano o esforço comum de ambos na obtenção dos valores ali depositados.

O credor procedeu à interposição de recurso especial, apresentando dissídio jurisprudencial, mediante alegação de que havia divergência no entendimento entre Tribunais de Justiça de estados diferentes a respeito de situações análogas, e sustentou que o casamento sob regime de comunhão universal de bens resulta na fusão do patrimônio dos cônjuges, com a consequente comunicação entre o havido por ambos antes e na constância do matrimônio, sendo indivisível e, portanto, cabível a penhora, pois os bens e ativos financeiros de ambos deveriam responder pela dívida contraída pelo outro até o limite de 50% (cinquenta por cento), a fim de resguardar a meação.

Sobreveio o julgamento do apelo especial, reconhecendo-se a possibilidade de penhora judicial da conta bancária da esposa do devedor, em virtude da consolidação de patrimônio único de ambos os cônjuges pelo regime matrimonial adotado.

Segundo o entendimento adotado pelo STJ, não se trata de responsabilização de terceiro ou mesmo de situação em que seja necessária a comprovação de reversão da dívida em proveito do casal e existência de esforço comum com relação a referidos valores.

A Turma Julgadora do recurso especial em questão apontou que as contas bancárias da esposa do executado se tornaram penhoráveis para satisfação da dívida contraída pelo marido pois, em razão do regime da comunhão universal de bens, metade do que existe em nome da esposa do devedor, a ele pertence, em razão da meação a partir do início do matrimônio.

Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, para deferir a penhora das contas bancárias da esposa do executado na origem, ressalvando o teto de 50% (cinquenta por cento) correspondentes à meação do devedor, decorrente da comunhão universal de bens.

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