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Artigos 10/08/23

Da desnecessidade de testemunhas instrumentárias para constituição de títulos executivos extrajudiciais em contratos assinados eletronicamente

Foi publicada, em 13/07/2023, a Lei n. 14.620, de que altera o art. 784, Código de Processo Civil, e dispensou obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas em instrumento particular, para lhe garantir a natureza de título executivo extrajudicial, desde que assinado eletronicamente.

Apesar da inclusão resultante da Lei n. 14.620, o art. 784, do Diploma Processual, que preconiza os documentos hábeis a embasarem a ação de execução de título extrajudicial, permanece inalterado no tocante às demais disposições.

A referida lei introduziu apenas o parágrafo 4º no art. 784, do CPC, prevendo que instrumentos particulares ostentarão natureza de título executivo extrajudicial desde que assinados eletronicamente, cujas assinaturas tenham sua integridade atestada por provedor legalizado.

Em relação às assinaturas digitais, esta previsão legal não é inovadora dentro do ordenamento jurídico, pois os Tribunais Pátrios, em especial, o Superior Tribunal de Justiça, possuíam entendimento assente acerca da validade e a possibilidade de execução de títulos com aposição de assinaturas eletrônicas.

Tanto é assim que o entendimento da Corte Cidadã era pacífico sobre a exequibilidade de dívidas entabuladas em documentos firmados pelas partes envolvidas por certificados digitais.

Porém, o novo dispositivo legal confere maior segurança jurídica à questão, garantindo aos contratos assinados eletronicamente a natureza de título executivo extrajudicial, mesmo que nele não existam testemunhas, passando agora a ser uma questão de expressa previsão legal e não mais de construção jurisprudencial.

Desse modo, em documentos assinados eletronicamente, desnecessária se faz a assinatura por duas testemunhas, conforme determinava o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

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