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Artigos 17/11/22

Critério de relevância do recurso especial só será exigido após vigência da futura lei regulamentadora

Em 19 de outubro de 2022, foi aprovado pelo Pleno do STJ o Enunciado Administrativo 8, que define que o filtro de relevância só será exigido após a data de entrada em vigor de lei regulamentadora.

A saber, a Emenda Constitucional 125, publicada em 14 de julho de 2022, estabeleceu, por meio da inclusão de dois parágrafos no art. 105 da Constituição Federal, a obrigação de comprovar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional envolvidas no apelo ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não conhecimento do recurso especial.

Nesse contexto, o que se busca com a apelidada “PEC da Relevância” é que o STJ não opere como um tribunal meramente revisor de terceira instancia, conseguindo cumprir seu papel precípuo de unificação da interpretação das normas infraconstitucionais e sua jurisprudência e racionalização da prestação jurisdicional.

O objetivo é trazer maior segurança jurídica, fazendo com que os temas sem relevância federal sejam decididos nas instâncias inferiores, com benefício para a razoável duração do processo e consolidando o STJ em uma superposição.

Outrossim, surgiram argumentos de que a arguição de relevância da questão federal para admissão do recurso especial acabaria se tornando um obstáculo ao acesso àjustiça.

A controvérsia do caso em tela foi sedimentada nos seguintes termos: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Nesse sentido, a lei regulamentadora se faz necessária para que se defina concretamente o que é de fato relevante, com o fim de não se tornar apenas mais um entrave de acesso à Corte.

A proposta da lei regulamentadora da alteração constitucional será elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.

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