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Artigos 17/05/23

Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

Em 25 de abril de 2023, em julgamento de embargos de divergência EREsp 1874222, a Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu hipótese de relativização da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, em caso de dívida que não possui caráter alimentar.

A saber, os referidos embargos foram interpostos por um credor em face de acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500,00 – para o pagamento de uma dívida original de aproximadamente R$110.000,00.

Inicialmente, a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial comporta as seguintes exceções: a) pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, em relação à parcela salarial que superar 50 salários-mínimos mensais.

Como a Terceira e Quarta Turmas do STJ tinham posicionamento divergente quanto à possibilidade de Penhora de verba salarial para pagamentos de débitos sem natureza alimentar, o credor opôs os referidos embargos de divergência, visando à uniformização do posicionamento do STJ.

A Quarta Turma adotou a orientação da teoria do mínimo existencial, segundo a qual, desde que assegurada a subsistência digna para o devedor e sua família, é possível a relativização da impenhorabilidade salarial – independente do montante recebido pelo devedor.

A Corte Especial do STJ, adotando o entendimento do ministro Joao Otário de Noronha, considerou que ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833 do CPC, o legislador passou a tratar a impenhorabilidade salarial de forma relativa.

Segundo o relator, é preciso fiscalizar o limite de 50 salários-mínimos previsto em lei, na medida que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo inócuo, além de não traduzir o verdadeiro desígnio da referida impenhorabilidade, que é a conservação de uma reserva digna para o sustento do devedor e sua família.

Nesse contexto, faz-se necessário observar as particularidades de cada caso concreto, devendo ser feito juízo de ponderação à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, segundo novo entendimento do STJ, é possível a penhora parcial de verba salarial para pagamento de dívidas de qualquer natureza, desde que mantido ao devedor o mínimo existencial digno para si e para sua família.

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