Em recente julgamento do Recurso Especial 1.999.485/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu o precedente de que, tratando-se de financiamento de imóvel garantido por alienação fiduciária, a permanência do comprador inadimplente no bem após a consolidação da propriedade fiduciária, produzirá o direito de o Credor receber a taxa de ocupação pela posse indevida do imóvel, a ser fixada no patamar de 1% ao mês ou na fração sobre o valor atualizado do imóvel, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997.
Além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para os casos regidos pela Lei nº 9.514/1997, bem como do artigo 402 do Código Civil, o entendimento reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5% ao mês, por considerar o percentual de 1% elevado e oneroso ao consumidor.
De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, existindo mais de uma norma sobre o mesmo fato jurídico, adotar-se-á o critério de especialidade e de cronologia.
Ou seja, para os casos que envolvam alienação fiduciária em garantia, após o julgamento do tema repetitivo n. 1.095 do STJ, que determinou a aplicação da Lei n. 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária), afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, esta norma também deve ser utilizada para fixação da taxa de ocupação devida ao Credor Fiduciário, e não o Código Civil, que se trata de uma lei geral.
Trata-se de uma notícia com impacto positivo ao setor imobiliário, que poderá mitigar os prejuízos sofridos pela construtora com a resolução do contrato de compra e venda motivada pelo comprador inadimplente, e reforçará a segurança jurídica e confiabilidade no Poder Judiciário.
A equipe do TMM Advogados segue acompanhamento o desdobramento deste entendimento, sempre visando à melhor prestação de serviços a seus clientes.