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Publicações 21/12/22

Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade podem ser canceladas de acordo com casos específicos a pedido do donatário

Em 27 de setembro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de donatário de imóvel rural, recebido de seus genitores com o clausulamento de impenhorabilidade e inalienabilidade, a fim de que fosse autorizada judicialmente a venda do bem.

No caso em específico, por ser o donatário casado em regime de comunhão universal de bens, sua esposa, também legítima possuidora do imóvel, figurou conjuntamente no polo ativo do processo de jurisdição voluntária, aquele em que não há litígio entre as partes.

Ajuizaram a ação o donatário e sua esposa para o único fim de que fossem levantados os gravames que tornavam o imóvel inalienável e impenhorável, alegando que as cláusulas, no caso em concreto, resultaram em prejuízos aos possuidores, além de afrontarem o Estatuto da Pessoa Idosa, apontando que seus herdeiros estavam de acordo com o cancelamento das cláusulas.

No caso analisado pelo STJ, os requerentes alegaram que o imóvel havia sido doado com clausulamento há aproximadamente 2 (duas) décadas, tendo os doadores falecido nesse ínterim, e os possuidores se tornaram idosos, o que dificultava a permanência no bem, por ser imóvel rural de difícil acesso, além de terem prejuízos pela dificuldade na administração, por conta de problemas de saúde desenvolvidos, pelo furto de gado e pelo baixo proveito econômico do bem, por possuir a maior parte de reserva florestal.

O processo foi apreciado, em primeira instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo proferida

sentença de improcedência, em suma, por não terem sido comprovadas as situações excepcionais a ensejarem o levantamento dos gravames, bem como por afrontar a vontade dos doadores que haviam imposto as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.

Os requerentes, então, interpuseram recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela Turma Julgadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo ressaltado pelos Desembargadores a ausência de justa motivação para cancelar as cláusulas em comento.

Diante da situação, os requerentes interpuseram recurso especial, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo dos requerentes.

Os Ministros entenderam que, no caso em tela, deveria ser apreciada a situação em concreto de acordo com os precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, referentes à possibilidade de modulação dos dispositivos legais e possível violação reflexa ao Estatuto da Pessoa Idosa.

Para tanto, consideraram que, diante do longo lapso temporal decorrido desde a doação, qual seja, 2 (duas) décadas, período em que houve o falecimento dos doadores e os requerentes se tornaram idosos, o que foi agravado por doenças contraídas em razão da idade, impedindo a correta administração do imóvel, os necessários cuidados ao bem, ensejando ainda diversos furtos de semoventes, de fato restou comprovada a excepcionalidade a possibilitar o levantamento dos gravames, autorizando a venda do imóvel rural em voga, inclusive para proporcionar uma condição de vida digna aos requerentes, em atendimento ao Estatuto da Pessoa Idosa.

Ademais, não haveria qualquer possibilidade de prejuízo aos herdeiros, eis que não haveria risco de dilapidação do patrimônio, além de terem os próprios descendentes dos requerentes manifestado expressa concordância com o cancelamento das cláusulas, permitindo-se a venda do imóvel.

Por fim, destacaram que autorizar o reingresso do bem à circulação, majoraria a possibilidade de que este atingisse a finalidade econômico-social prevista na Constituição Federal, a qual estava prejudicada pelos motivos demonstrados anteriormente.

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