No último dia 29, foi publicada a Lei nº 14.740, que dispõe sobre a autorregularização de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A referida lei possibilita o pagamento ou parcelamento de tributos federais, acrescido de juros, com afastamento das multas de mora e de ofício aplicadas pelo Fisco.
Os valores passíveis de autorregularização são aqueles que ainda não foram constituídos ou que venham a ser constituídos entre a data da publicação da lei e o termo final do prazo de adesão. Se nesses termos, os débitos poderão ser decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente declaração de compensação.
Não poderão, no entanto, ser incluídos os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Fora o afastamento integral das multas de mora e ofício, os juros de mora poderão ser reduzidos em sua integralidade mediante o pagamento de:
Com a autorregularização, o contribuinte deverá confessar os débitos, o que poderá inviabilizar a discussão judicial dos referidos débitos tributários.
O prazo para adesão é de 90 dias contados a regulamentação da lei.