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Artigos 01/12/23

Autorregularização de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

No último dia 29, foi publicada a Lei nº 14.740, que dispõe sobre a autorregularização de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

A referida lei possibilita o pagamento ou parcelamento de tributos federais, acrescido de juros, com afastamento das multas de mora e de ofício aplicadas pelo Fisco.

Os valores passíveis de autorregularização são aqueles que ainda não foram constituídos ou que venham a ser constituídos entre a data da publicação da lei e o termo final do prazo de adesão. Se nesses termos, os débitos poderão ser decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente declaração de compensação.

Não poderão, no entanto, ser incluídos os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Fora o afastamento integral das multas de mora e ofício, os juros de mora poderão ser reduzidos em sua integralidade mediante o pagamento de:

  • no mínimo 50% do débito à vista – poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento de até 50% do valor total do débito a ser quitado, assim como precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, e
  • do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Com a autorregularização, o contribuinte deverá confessar os débitos, o que poderá inviabilizar a discussão judicial dos referidos débitos tributários.

O prazo para adesão é de 90 dias contados a regulamentação da lei.