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Notícias 02/08/22

Apesar da decisão do STJ, alguns tribunais manifestaram entendimento contrário, afirmando que o rol da ANS é exemplificativo

O STJ decidiu por meio do EREsp 1.886.929 que, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é taxativo.

Dessa forma, as operadoras de saúde não estariam obrigadas a cobrirem tratamentos que não estão previstos expressamente no rol.

Ocorre que, muito embora o STJ tenha decidido que o rol da ANS é taxativo, alguns Tribunais entenderam que o rol é exemplificativo, e têm decidido nesse sentido.

O TJ-SE, por exemplo, determinou que uma operadora fornecesse tratamento fora do rol da ANS.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe proferiu decisão que obrigou a operadora Unimed a fornecer tratamento para uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. A desembargadora Iolanda Santos Guimarães disse que “o documento elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde. Não se trata, portanto, de rol taxativo”.

Outro Tribunal que não tem seguido a decisão do SJT, é o TJ-SP.

De acordo com o entendimento da a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Nessa linha, o desembargador Galdino Toledo Júnior, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou o pedido de uma operadora de plano de saúde, para interromper o tratamento de uma criança autista com o método ABA, não incluído no rol de procedimentos da ANS – muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, anteriormente, que o rol é taxativo.

Segundo o relator, “há um bem maior a ser preservado neste caso, que é a vida e a saúde do autor”. Afirmou ainda, que o julgamento do STJ não tem efeito vinculante: “Não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o acórdão.                Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais”.

Nessas questões, o escritório TMM está à disposição para tirar dúvidas e prestar serviços relacionados.