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Artigos 10/07/23

Afinal, é válida a cláusula penal que prevê multa por infidelidade, em pacto antenupcial?

De plano, esclareça-se que sim, é válida a inserção de cláusula penal em pacto antenupcial que disponha sobre o pagamento de multa por descumprimento do dever de fidelidade por um dos cônjuges.

Com base no dever de fidelidade, previsto no Código Civil, e no princípio da interferência mínima do Estado no âmbito do Direito de Família, o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais autorizou a lavratura de pacto antenupcial com cláusula penal que estabelece multa de R$ 180 mil em caso de eventual traição de qualquer uma das partes, em detrimento do questionamento suscitado por Tabelião do Cartório de Registro Civil.

A negativa do registro pelo Cartório de Registro Civil, no curso do processo de habilitação para celebração do casamento, foi fundamentada na suposta característica exclusiva do documento para tratar apenas do regime de bens escolhido pelos cônjuges (cláusula patrimonial).

Contudo, o pacto antenupcial é um negócio jurídico como qualquer outro, que admite a inserção de cláusulas extrapatrimoniais, tais como, deveres conjugais, divisão das tarefas domésticas, privacidade em redes sociais, representação em caso de incapacidade absoluta, educação e religião dos filhos, dentre outras cláusulas existenciais, desde que não oponham à legislação, não violem os princípios da dignidade humana, igualdade entre cônjuges e da solidariedade familiar.

Além disso, o pacto antenupcial é alicerce relevante na esfera do Planejamento Sucessório, eis que possibilita aos nubentes a escolha de outro regime de bens que não o imposto por lei.

Logo, a incidência de multa somente reforçaria o cumprimento desse dever, trazendo benefícios preventivos da confiança entre os nubentes.

Para além da observância de um dever, o exercício da autonomia privada das partes é fator determinante e faz parte da realidade jurídica brasileira, valendo destacar que se as cláusulas não confrontam a ordem pública, terão validade e eficácia.

Nesse sentido, o Poder Judiciário destacou que fidelidade entre as partes é dever previsto no ordenamento jurídico.

A pá de cal sobre o tema foi consignada no Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.”

A decisão ratifica a amplitude de direitos que podem constar no pacto antenupcial, reforça o direito à intimidade e à autonomia do casal e, por outro lado, limita a intervenção estatal.

O pacto antenupcial é ferramenta benéfica para os nubentes que buscam evitar surgimento de conflitos futuros e a preservação do patrimônio comum, além da manutenção dos laços afetivos.

O TMM advogados encontra-se à disposição para auxiliar os seus clientes em assuntos relacionados ao tema.