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Notícias 19/07/22

A TERCEIRIZAÇÃO E O LITISCONSÓRCIO

Recentemente o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento pela necessidade das empresas tomadora e prestadora de serviços estarem presentes no polo passivo de ações trabalhistas em que haja o reconhecimento do vínculo de emprego decorrente de fraude na terceirização.

Importante frisar que em agosto de 2018, o STF já havia declarado a constitucionalidade da terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.

Apesar disto, o tema ainda gera muitas discussões na Justiça do Trabalho, razão pela qual a decisão tomada pelo TST se deu em um recurso repetitivo (nº 1000-71.2012.5.06.0018 – Tema nº 18).

Em síntese, o TST decidiu que quando houver o reconhecimento do vínculo de emprego decorrente de fraude na terceirização, em ações trabalhistas, deverá haver o litisconsórcio passivo e o litisconsórcio necessário.

Litisconsórcio é equivalente ao compartilhamento, entre duas ou mais pessoas, do mesmo polo de uma demanda jurídica, em virtude da comunhão de obrigações ou direitos, conexão de pedidos ou afinidade do objeto da ação.

O litisconsórcio passivo ocorre quando este compartilhamento se dá no polo passivo da demanda, ou seja, aos réus.

E, o litisconsórcio necessário acontece quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes.

Vale destacar a tese jurídica nº 01 fixada para o Tema Repetitivo nº 18, qual seja: “Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização”.

Destacamos que os efeitos da decisão proferida pelo C. TST “são imediatos e se aplicarão a todos os processos em curso e devem ser observados os procedimentos definidos no Tema 733 da Repercussão Geral do STF”.

Por fim, registramos que o Tema 733 do E. STF trata sobre a “Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado”, sendo definido como “indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.

Desta forma, as Empresas devem ficar atentas e adotar as medidas judiciais cabíveis, visando a correta aplicação da decisão do C. TST.

Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição para auxiliar os seus clientes em assuntos relacionados ao tema.