Na última quinta-feira (14/12/2023), foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal (SFT) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 20, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a qual reverberou o tema sobre licença-paternidade.
Em síntese, foi constatada pelo STF a existência de omissão relacionada a referido direito, o que culminou na determinação de um prazo de 18 (dezoito) meses para que o Poder Legislativo regulamente sobre a licença-paternidade no país, sob pena de o próprio Supremo Tribunal Federal decidir como o direito constitucional poderá ser exercido.
Deixando de lado a questão da tripartição dos poderes, especificamente no ponto em que a decisão confere poderes legislativos ao Judiciário, necessária se faz a abordagem quanto ao histórico da licença paternidade propriamente dita.
Referido direito é previsto pura e exclusivamente na Constituição Federal – artigo 7º, inciso XIX: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”.
Ocorre que, não foi elaborada lei fixando os termos da licença-paternidade, o que perdura há trinta e cinco anos, razão pela qual em meados de 2012 a CNTS promoveu a ADO supramencionada.
Assim, entende-se que, de fato, há uma omissão legislativa quanto à licença-paternidade, a qual merece atenção da Câmara dos Deputados e Senadores nos próximos dezoito meses.
Em verdade, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê em seu artigo 473, inciso III, a faculdade de o empregado se ausentar do trabalho pelo período de cinco dias, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada.
Porém, a CLT é datada de 1943, ou seja, anterior à promulgação da Constituição Federal, em 1988.
Como se não bastasse, a Lei nº 13.257 de 2016 acresceu 15 (quinze) dias, aos cinco previstos pela CLT, à duração do direito da licença-paternidade para os trabalhadores de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.
Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição para subsidiar os seus clientes sobre os assuntos relacionados ao tema.