A partir 01º de julho de 2025 entrará em vigor a Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que alterou de maneira significativa as regras sobre o labor aos domingos e feriados, especialmente no setor do comércio, com repercussões relevantes nas relações de trabalho e na dinâmica operacional das empresas.
Essa alteração normativa reflete uma diretriz clara de valorização da negociação coletiva, impondo às empresas a necessidade de observância rigorosa das cláusulas convencionais que tratem da prestação de serviços em feriados, sob pena de autuação administrativa e acionamentos na Justiça do Trabalho.
A principal inovação trazida pela Portaria consiste na revogação da autorização permanente e irrestrita para o trabalho em feriados no comércio, que anteriormente estava prevista na Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência.
A partir 01º de julho de 2025, vigência da nova normativa, o trabalho em feriados no setor do comércio passa a ser condicionado à existência de cláusula expressa em convenção coletiva de trabalho (CCT), firmada entre o sindicato laboral e o sindicato patronal da categoria econômica.
Importante destacar que, embora a Portaria nº 3.665/2023 tenha restringido a autorização geral para o trabalho em feriados no comércio, determinadas atividades econômicas possuem autorização permanente para funcionar tanto aos domingos quanto aos feriados, independentemente de previsão em convenção coletiva, conforme dispõe os artigos 1º e 2º da mesma Portaria.
Vejamos as atividades elencadas na Portaria:
As atividades acima listadas possuem natureza essencial ou técnica que exige funcionamento contínuo, razão pela qual a legislação lhes confere tratamento diferenciado.
A Portaria nº 3.665/2023 ressalta de maneira expressa a centralidade da negociação coletiva como instrumento de regulação das condições de trabalho no Brasil. A exigência de cláusula autorizativa específica em convenção coletiva para o labor em feriados no comércio reafirma o princípio constitucional da valorização da negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que as empresas:
A ausência de cláusula convencional específica poderá acarretar sanções administrativas, além da nulidade de escalas de trabalho praticadas em feriados sem respaldo legal ou convencional, podendo gerar condenações trabalhistas por pagamento em dobro das horas laboradas, indenizações e outras penalidades.
A publicação da Portaria MTE nº 3.665/2023 representa uma mudança de elevada relevância no âmbito do direito do trabalho, especialmente para os setores de comércio e serviços.
A substituição da autorização administrativa geral pela exigência de previsão convencional demanda atenção redobrada das empresas para seus instrumentos coletivos vigentes.
Para os empregadores, o cenário impõe não apenas a necessidade de adequação imediata, mas também o fortalecimento das práticas de gestão de relações sindicais, como estratégia indispensável para assegurar a continuidade das atividades econômicas dentro dos parâmetros legais, com segurança jurídica e previsibilidade operacional.
Dessa forma, a equipe de Direito do Trabalho está à disposição para prestar assessoria jurídica na análise das convenções coletivas aplicáveis, bem como no desenvolvimento de estratégias negociais com os sindicatos, objetivando a mitigação de riscos e a conformidade legal das operações empresariais.
Investir em processos estruturados e ferramentas tecnológicas de gestão de terceiros é um passo indispensável para empresas que desejam se destacar em um cenário empresarial cada vez mais exigente e regulamentado.