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Publicações 24/03/26

TJ/SP determina ressarcimento a usuário de jogo virtual por promessa de recompra de ativos digitais

Em recente decisão, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão que condenou os responsáveis por um projeto ligado a jogo virtual a ressarcirem um consumidor que adquiriu ativos digitais após divulgação de promessa de recompra que não foi cumprida.

No caso, o usuário adquiriu tokens e NFTs vinculados à plataforma de jogo após campanhas publicitárias que apresentavam os ativos digitais como investimento seguro e com elevado potencial de retorno financeiro.

Entre as ofertas divulgadas estava a promessa de recompra garantida de determinados ativos por valor equivalente a aproximadamente US$ 300 em criptoativos, circunstância que teria incentivado a aquisição dos itens virtuais pelo consumidor.

Contudo, ao tentar revender os tokens adquiridos, o usuário constatou que o valor pago pelos ativos era significativamente inferior ao prometido nas campanhas promocionais. Diante disso, foi ajuizada ação judicial visando à declaração de nulidade do negócio jurídico e à restituição dos valores investidos.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a existência de relação de consumo e entendeu que as promessas veiculadas nas campanhas de divulgação criaram legítima expectativa no consumidor, razão pela qual determinou a restituição dos valores investidos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que as promessas publicitárias vinculam o fornecedor, especialmente quando utilizadas como estratégia de marketing para atrair consumidores.

Além disso, ressaltou que todos os envolvidos no desenvolvimento, promoção ou divulgação do projeto integram a cadeia de fornecimento e, portanto, podem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.

A decisão evidencia a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor também em negócios envolvendo ativos digitais e plataformas virtuais, reforçando que a inovação tecnológica não afasta a responsabilidade decorrente de práticas publicitárias enganosas ou de promessas que gerem expectativa legítima de retorno financeiro ao consumidor.

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