A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.239 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou importante precedente tributário:
“Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ser interpretada de forma extensiva, à luz dos objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais, proteção ao meio ambiente e promoção da cultura amazônica.
Aspectos relevantes da decisão:
A decisão uniformiza a jurisprudência e traz maior segurança jurídica às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, beneficiando a economia local e os contribuintes da região.”