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Publicações 11/07/25

STJ reafirma isenção de PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.239 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou importante precedente tributário:

“Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ser interpretada de forma extensiva, à luz dos objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais, proteção ao meio ambiente e promoção da cultura amazônica.

Aspectos relevantes da decisão:

  • O benefício não se limita a operações entre pessoas jurídicas – também se aplica a vendas e prestações de serviço destinadas a pessoas físicas residentes na região;
  • A localização do fornecedor é irrelevante: mesmo empresas situadas fora da Zona Franca fazem jus à isenção quando vendem para a região;
  • O tratamento tributário concedido à Zona Franca decorre de interpretação sistemática das normas que regem o PIS/Cofins e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, equiparando as receitas ali geradas às receitas de exportação, tradicionalmente isentas desses tributos.

A decisão uniformiza a jurisprudência e traz maior segurança jurídica às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, beneficiando a economia local e os contribuintes da região.”