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Publicações 11/06/26

STJ fixa tese repetitiva sobre o art. 50 do Código Civil e afasta presunção de abuso por encerramento irregular para a desconsideração da personalidade jurídica

Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.873.187/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210), fixou a seguinte tese: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

O caso concreto envolvia incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por um condomínio residencial em face dos sócios de uma consultoria imobiliária, após o encerramento irregular das atividades da empresa e a não localização de bens penhoráveis.

O tema foi afetado ao rito dos repetitivos em razão da expressiva quantidade de processos sobre a matéria.

Conforme se depreende do acórdão, publicado no dia 1º de junho de 2026 a insolvência, inatividade ou dissolução irregular não equivalem a abuso, e não autorizam, isoladamente, a disregard.

O voto do Relator, Ministro Raul Araújo, reafirmou que o art. 50 do Código Civil consagra a chamada Teoria Maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo inviável a responsabilização dos sócios com fundamento exclusivo na ausência de bens ou no encerramento irregular da sociedade.

Abriu divergência a Ministra Nancy Andrighi, propondo que o encerramento irregular gerasse presunção relativa de abuso e invertesse o ônus da prova em desfavor dos sócios, que deveriam então demonstrar motivo legítimo para a inobservância dos procedimentos legais de dissolução e liquidação.

Ao responder à divergência, o Ministro Relator destacou que a introdução de presunção não prevista em lei contrariaria a estrutura da Teoria Maior, além de desconsiderar a realidade brasileira, marcada por elevada burocracia e complexidade no encerramento regular de empresas.

A tese do Relator prevaleceu por maioria de votos.

O precedente reafirma que, conforme já destacava a jurisprudência daquela Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, não podendo ser decretada com base em presunções genéricas.

Para os credores, o julgado reforça a necessidade de instruir adequadamente o incidente de desconsideração com provas concretas de abuso, sendo insuficiente a mera demonstração de insolvência ou encerramento irregular.

Para os sócios e administradores, o precedente representa importante garantia contra desconsiderações automáticas, preservando a autonomia patrimonial como pilar do direito empresarial.

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