Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1495108 para decidir acerca da aplicação da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de empresas que possuam como atividade principal a compra, venda e locação desses bens.
A discussão pretende clarificar a interpretação do artigo 156 da Constituição Federal, uma vez que há previsão constitucional de não incidência do ITBI nas operações de integralização de capital social, ressalvando os casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa, em que a atividade preponderante da empresa esteja diretamente ligada ao mercado imobiliário.
Em 2020, no julgamento do RE 796376, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a imunidade deveria prevalecer em integralizações de capital, ainda que a atividade principal da empresa fosse imobiliária, pois a ressalva à imunidade abarcaria somente os casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. No entanto, essa interpretação não fez parte da tese firmada naquele julgamento e muitos tribunais continuaram reconhecendo a incidência do imposto, causando divergências de interpretação do referido artigo. Com a repercussão geral definida no RE 1495108, haverá a oportunidade de a Suprema Corte consolidar a imunidade e uniformizar o entendimento jurídico sobre o tema.
Sem dúvidas, a decisão trará um impacto direto sobre o setor imobiliário, bem como na arrecadação dos municípios.