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Notícias 29/08/24

Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2009/2024 – Dispensa de IRRF em aplicações financeiras cujo beneficiário seja entidade imune

As entidades beneficentes de assistência social e instituições de educação sem fins lucrativos, quando atendem aos requisitos legais estabelecidos, possuem imunidade quanto à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.

Dessa forma, em relação aos rendimentos de aplicações financeiras de Renda Fixa ou de Renda Variável, a IN SRF 1585/2015 prevê a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) sobre esses rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.

Para estes fins, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto de renda uma declaração, na forma do modelo oficial definido pelo Anexo III à IN SRF 1585/2015, em duas viasassinada pelo seu representante legal.

A instituição responsável pela retenção do imposto de renda arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

O descumprimento dos procedimentos previstos nesta instrução implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.

Estas regras de dispensa de imposto de renda na fonte não se aplicam as entidades de previdência privada fechada e as entidades de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Além do IRRF, essas entidades também gozam de imunidade do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), desde que suas operações estejam relacionadas às suas finalidades essenciais, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN) e outras legislações correlatas.

A dispensa da incidência do IOF já havia sido consolidada conforme a Solução de Consulta COSIT nº 149/2020. Esses dispositivos legais visam garantir que os recursos dessas entidades sejam plenamente utilizados em suas atividades sociais e educacionais, de modo a promover o bem-estar e o desenvolvimento da sociedade.