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Publicações 17/04/26

Sancionada a Lei nº 15.392/2026, que institui a guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução conjugal

Em 16 de abril de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.392/2026, oriunda do Projeto de Lei nº 941/2024, de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.

O tema se insere em um debate jurídico de longa data acerca da natureza jurídica dos animais domésticos no ordenamento civil brasileiro.

Sob a ótica tradicional do Código Civil de 2002, os animais são classificados como bens móveis semoventes, nos termos do artigo 82, o que os enquadrava, até então, no regime da divisão patrimonial comum na dissolução do vínculo conjugal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia avançado sobre a matéria, reconhecendo que os animais de companhia ocupam uma posição jurídica sui generis — mais do que bens, porém distintos de sujeitos de direito.

O Ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar caso de disputa sobre animal de estimação após separação, assentou que o direito de propriedade sobre eles não pode ser exercido de modo idêntico ao que recai sobre coisas inanimadas, reconhecendo, assim, um terceiro gênero jurídico orientado pela proteção do vínculo afetivo entre o ser humano e o animal.

Nesse contexto, o PL 941/2024 positivou aquilo que a doutrina e a jurisprudência já vinham consolidando.

O relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), destacou que a proposta não altera a natureza jurídica da propriedade sobre o animal, mas reconhece que o vínculo afetivo entre tutores e pets transcende a mera relação de posse sobre um objeto inanimado — perspectiva que encontra respaldo na crescente valorização constitucional da afetividade como valor protegido pelo Estado democrático de Direito.

 

Requisitos e critérios para a guarda compartilhada

Havendo consenso entre os ex-cônjuges ou ex-conviventes, prevalece a autonomia da vontade das partes na definição dos termos da guarda.

Inexistindo acordo, incumbirá ao juízo competente estabelecer um regime equilibrado de convivência e de repartição de despesas, desde que o animal seja considerado de propriedade comum — entendendo-se como tal aquele que conviveu com o casal durante a maior parte de sua existência.

Na apreciação judicial, deverão ser observados fatores como a adequação do ambiente oferecido, as condições de trato e de zelo com o animal, a capacidade financeira de cada tutor para arcar com sua manutenção e a disponibilidade de tempo de cada parte.

Trata-se de parâmetros que, embora distintos dos utilizados nas disputas de guarda de filhos, dialogam com a mesma lógica de priorização do bem-estar daquele que é objeto da medida.

 

Repartição de despesas

A lei estabelece critério objetivo para a distribuição dos encargos financeiros: as despesas correntes com alimentação e higiene são de responsabilidade exclusiva de quem estiver com o animal no período respectivo, ao passo que os gastos de manutenção — tais como consultas veterinárias, internações e medicação — serão divididos igualmente entre as partes.

A bipolaridade da regra parece inspirada nos critérios de alimentos e despesas extraordinárias já consagrados no Direito de Família.

 

Vedações e hipóteses de perda da guarda

A guarda compartilhada é expressamente vedada em duas hipóteses autônomas e distintas, que merecem atenção redobrada na prática forense.

A primeira diz respeito ao histórico ou risco de violência doméstica ou familiar praticada contra seres humanos, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Nessa hipótese, a condição de agressor doméstico — independentemente de qualquer conduta direcionada ao animal — já é suficiente para afastar a possibilidade de guarda compartilhada.

A segunda hipótese, autônoma e independente da primeira, refere-se aos maus-tratos praticados diretamente contra o próprio animal.

A separação das hipóteses pelo legislador não é acidental: ela reconhece que o histórico de violência contra pessoas, por si só, representa risco para o bem-estar do pet, o que encontra respaldo em estudos que apontam correlação entre violência doméstica e maus-tratos a animais.

Em ambas as situações, a posse e a propriedade serão transferidas integralmente à outra parte, sem direito a indenização ao agressor, que permanecerá responsável pelos débitos pendentes até a extinção da guarda.

Além disso, a lei prevê a perda da guarda — também sem direito a indenização — nos seguintes casos: (i) renúncia voluntária à guarda compartilhada; (ii) descumprimento imotivado e reiterado dos termos estabelecidos; e (iii) identificação de maus-tratos ou violência doméstica durante o período de guarda.

Em todas essas situações, o responsabilizado permanecerá obrigado a quitar os débitos relativos ao animal até a data da transferência definitiva da posse.

 

Impacto prático e relevância para o Direito de Família

O Brasil é o terceiro maior país do mundo em número de animais de estimação, com mais de 139 milhões de pets, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (ABINPET).

Nesse cenário, a ausência de regramento específico gerava insegurança jurídica considerada e decisões judiciais dispares, uma vez que cada magistrado definia a questão conforme sua própria convicção, sem parâmetros legais uniformes.

A nova lei também pacifica uma discussão processual relevante: as questões relativas à destinação do animal após a ruptura conjugal passarão a ser inequivocamente tratadas como matéria de Direito de Família — de competência das Varas de Família — e não como simples questões de Direito das Coisas, apreciadas pelas varas cíveis comuns. Trata-se de avanço substancial para a orientação dos jurisdicionados e seus causadores.

Por fim, é importante ressaltar que a lei em comento dialoga com o debate mais amplo sobre a reforma do Código Civil, cujo anteprojeto prevê a inclusão do artigo 91-A, reconhecendo os animais como seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria.

A tendência legislativa e jurisprudencial, portanto, aponta para um ordenamento cada vez mais atento à singularidade dos animais domésticos, sem, contudo, equipá-los a pessoas ou sujeitos de direito.

O TMM Advogados permanece à disposição para prestar assessoria jurídica qualificada em questões de Direito de Família e Sucessões relacionadas ao tema.