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Notícias 02/08/24

Receita Federal regulamenta a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais nos casos decididos por voto de qualidade.

Na data de 24.07.2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (“IN RFB”) de n. 2205/2024, regulamentando os efeitos aplicáveis aos processos administrativos fiscais julgados de forma favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade (art. 25, § 9º-A e no art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972).

 

A IN n. 2205/2024, prevê a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a possibilidade de parcelamento nas seguintes hipóteses:

 

(i)           multa no importe de 75% pelo lançamento de ofício (art. 44, caput, inciso I, Lei 9.430/1996), caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade;

(ii)          a multa isolada no importe de 50% (art. 44, caput, inciso II, Lei 9.430/1996), desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;

(iii)         a majoração da multa prevista no art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei 9.430/1996, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o art. 44, caput, inciso I, da Lei 9.430/1996;

(iv)         a majoração da multa prevista no art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei 9.430/1996, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, e a representação fiscal para fins penais; e

(v)          o aumento da multa previsto no art. 44, § 2º, da Lei 9.430/1996, caso mantido por voto de qualidade.

 

No entanto, exclui à aplicação dos benefícios quando se tratar de:

 

(i)           multas isoladas, com exceção da a multa isolada no importe de 50% (art. 44, caput, inciso II, Lei 9.430/1996);

(ii)          multas moratórias;

(iii)         multas aduaneiras;

(iv)         responsabilidade tributária;

(v)          existência de direito creditório do contribuinte; e

(vi)         decadência.

 

Para aplicação do quanto previso na IN n. 2205/2024, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo.

 

A Receita Federal também autoriza o parcelamento do crédito tributário em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora.

 

Destaca-se que os efeitos previstos na IN não abarcam as decisões proferidas pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”), por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023.

 

A equipe de tributário do TMM Advogados está à disposição para esclarecimentos a respeito da IN n. 2205/2024.