O cost sharing é praticado comumente por empresas multinacionais que centralizam na matriz algumas atividades como contabilidade, recursos humanos e tecnologia e posteriormente cobram reembolso de uma parcela do custo suportado às filiais.
Quando localizada no exterior, a Receita Federal exige da centralizadora o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e PIS/COFINS-Importação.
Esse é o entendimento até então aplicado pelo Fisco, que pode ser observado em Soluções de Consulta editadas ao longo dos anos (Soluções de Consulta COSIT nºs 43/15, 50/16 e 276/19).
No entanto, em razão da edição da Lei de Preços de Transferência (Lei nº 14.596/23) em 2023, os contribuintes ficaram receosos sobre a possível mudança do cenário tributário, uma vez que alguns conceitos foram adicionados aos contratos de cost sharing.
Mas, por meio da recém publicada Solução de Consulta nº 39/25, a Receita Federal reiterou o entendimento anterior acerca da incidência do IRRF, CIDE e PIS/COFINS-Importação sobre o compartilhamento de custos entre empresas de um mesmo grupo econômico.
Solução de Consulta nº 39/25:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Incide o Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 – COSIT, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 – COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 – COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta formulada que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Assim, a Receita Federal ratificou seu posicionamento anterior no sentido de manter a tributação já aplicada.
Por outro lado, a tributação do cost sharing ainda pode gerar grandes discussões, uma vez que esse tipo de operação objetiva a mera divisão de custos entre empresas, sem qualquer intuito lucrativo.