Na presente data (17/09), foi publicada decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantendo a anulação da dispensa por justa causa de empregado com alcoolismo crônico, sob a seguinte fundamentação: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID), classificado como “síndrome de dependência do álcool” (referência F-10.2), que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento do indivíduo sobre seus atos, não se tratando de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental, por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas, que comprometem as funções cognitivas do indivíduo, não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa.”[1]
Em defesa, a empregadora do trabalhador, informou que desde a contratação, o empregado teve mais de 205 faltas injustificadas e diversas suspensões disciplinares.
Referida decisão é de extrema relevância para empregadores e empregados, pois, em suma, pode culminar em duas consequências.
A primeira delas, é no tocante à dispensa discriminatória, pois o desligamento de empregado portador de referida doença poderá ser considerada como grave, que causa estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do TST, in verbis:
“Súmula nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Por outro lado, a segunda consequência possível é o afastamento do empregado pelo INSS e o consequente reconhecimento da doença comum, que culmina na garantia provisória ao emprego por trinta dias, contados da data do término do benefício previdenciário.
Sendo que, o reconhecimento da doença comum depende da constatação de inaptidão para a prestação de serviços.
Importante pontuar que a depender do caso concreto, não está excluída a possibilidade do reconhecimento do alcoolismo como doença ocupacional, ou seja, a doença assim entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Inclusive, a constatação da aptidão ou inaptidão para o trabalho é justamente o escopo do artigo 168 da CLT, que determina a obrigatoriedade de realização de exame médico quando da demissão, a fim de impedir a terminação do vínculo empregatício caso seja constatada a incapacidade laboral, porquanto o direito potestativo do empregador de dar fim ao contrato de trabalho fica sem efeito durante os períodos de interrupção e suspensão contratual (artigo 471 da CLT).
Pelo exposto, é possível verificar a relevância do trabalho em conjunto entre o Jurídico, RH e Medicina do Trabalho de uma empresa, que integrados, garantem as práticas empresariais em conformidade com as leis, regulamentos operacionais e entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Por derradeiro, a equipe de Direito do Trabalho do TMM está à disposição para subsidiar os seus clientes sobre os assuntos relacionados ao tema.
[1] Processo: AIRR-10648-83.2018.5.03.0136.