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Publicações 09/09/25

Publicados os Editais nºs 58 e 59, de 29 de agosto de 2025: novas possibilidades de transação tributária no âmbito da Receita Federal e da PGFN

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram, no Diário Oficial da União de 29/08/2025, os Editais nºs 58 e 59/2025, que abrem novas possibilidades de transação tributária de débitos envolvidos em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

 

📌 Débitos contemplados:

Edital nº 58: créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial relacionados à incidência de PIS e COFINS sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e de outros fornecedores.

Edital nº 59: Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, de contribuição social destinada à Previdência Social e de contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre valores:

  • a) auferidos em planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus empregados e diretores;
  • b) pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa – PLR; e
  • c) pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar.

 

📝 Requisitos para celebração da transação:

A transação somente será celebrada caso constatada a existência, na data da adesão, de ao menos uma das seguintes situações:

  • inscrição em dívida ativa da União;
  • ação judicial em curso;
  • embargos à execução fiscal;
  • reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.

 

📆 Prazo de adesão:

De 29/08/2025 até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2025.

 

💰 Condições gerais de pagamento:

  • Parcelamento entre 13 a 61 prestações.
  • Descontos de até 65%, conforme o número de parcelas.
  • Entradas mínimas variando entre 10% e 30%, conforme o número de prestações.
  • É possível utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30%, após a aplicação dos descontos.

 

📌 Litígio Zero: programa de autorregularização tributária:

Os editais também se relacionam com o programa de autorregularização da Receita Federal, denominado Litígio Zero, previsto na Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025.

O programa permite que o contribuinte solicite a constituição/formalização do crédito tributário referente a (i) tributos devidos e não recolhidos; (ii) que ainda não tenham sido objeto de fiscalização e lançamento por parte da Receita Federal; e (iv) que, necessariamente, sejam tributos objetos de editais de transação por adesão em vigor.

A vantagem do referido programa é a possibilidade de recolhimento dos tributos pendentes sem a inclusão da multa de ofício (75% – decorrente de autuação por parte da RFB) ou da multa de mora (20% – decorrente do recolhimento espontâneo em atraso), incentivando-se, assim, a regularização espontânea das pendências.

Os editais 58 e 59 em referência vinculam a possibilidade de transacionar também os créditos tributários constituídos pelo programa Litígio Zero, trazendo as seguintes condições específicas de pagamento para esses casos:

  • Parcelamento entre 13 e 37 prestações;
  • Descontos de até 40%, conforme o número de parcelas;
  • Entradas variando de 20% a 30%;

 

⏳ Nota: o prazo para adesão ao Litígio Zero é de até 60 dias antes do encerramento do respectivo edital de transação a ele vinculado.